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Pai da Melissa. Advogado público e professor. Bacharel (@UFSC), Mestre (@de_usp), LL.M. (@UMichLaw) e PhD (@ufpeoficial). Avaí FC. Cantor e baterista (loading).

Upper Arlington, OH
Joined June 2009
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Muita gente acha que criticar uma instituição é não gostar dela, ou querer desmoralizá-la, mas é justamente o contrário. Estudo o STF há anos. Fiz um doutorado inteiro sobre ele. Critico porque sei o tamanho do Supremo, e o estrago que ele faz quando seu funcionamento é errático. O contrário do apreço não é a crítica, mas sim a indiferença. O problema é que boa parte dos professores e estudiosos do tema se perdeu na polarização. Hoje, apontar os erros, os excessos e as estripulias do Supremo virou gesto de torcida: se a decisão agrada ao seu lado, silêncio; se agrada ao outro, escândalo. Toda crítica é lida como militância. E o que é polarizado dessa forma quase sempre acaba em pizza. O natural, o corriqueiro e o minimamente razoável seria criticar atos e decisões errados cujo resultado nos agrada. Esse é o teste mais elementar de quem estuda Direito a sério. Pouquíssimos, no entanto, passam nele. Penso, sinceramente, que a academia jurídica carrega boa parcela de culpa nisso (constitucionalistas, processualistas, penalistas, etc). Era dela o dever de criticar, com método, sem camisa de time, sem medo e sem padrinho, os nítidos descalabros que assolam o Tribunal. Os professores e estudiosos do tema deviam ser os primeiros a fazê-lo. Infelizmente, e pelo que já dito acima, não os vejo cumprir esse papel como deveriam. Eu me importo com o Supremo. Eu critico e vou criticar, ainda que isso me custe "oportunidades". Quem silencia, geralmente por conveniência ou estratégia, só se importa consigo mesmo. – at Recife, Brazil
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Nesta terça, na audiência pública do STF sobre a MP que proibiu as bets (ADI 8027), o relator, ministro Luiz Fux, abriu os trabalhos registrando que a primeira-dama, Janja, lhe entregara “um relatório bastante volumoso e detalhado”. Era a pesquisa “Mulheres & Bets”, do Estúdio Clarice. Uma das cofundadoras do Estúdio acompanhou a entrega. Processo é forma. E audiência pública é ato processual (Lei 9.868/99, art. 9º, §1º; RISTF, art. 154, parágrafo único): o relator seleciona quem será ouvido, divulga a lista dos habilitados, fixa ordem e tempo, e tudo é transmitido e registrado. Nesta, 34 entidades foram habilitadas, com representantes indicados por procuração e dez minutos para cada uma. Dezenas de organizações da sociedade civil pediram para falar e ficaram de fora. O Estúdio Clarice não estava entre as 34. Janja também não. Sem habilitação, sem prazo, sem procuração, sem nada, e o estudo chegou às mãos do relator, ganhou menção na abertura, e Fux disse que vai considerá-lo. Em nome de quem? Janja não ocupa cargo público. Não é parte. Não é amicus curiae. Tem um único título: de primeira-dama, que não existe no processo. Resultado: uma entidade não habilitada fez seu estudo chegar ao relator pelas mãos de quem não tem legitimidade para intervir no processo. A porta da frente ficou para os outros. A forma não é capricho. É o que garante que todos falem nas mesmas condições e que o outro lado possa responder. Se o estudo vai pesar na decisão, em que peça dos autos ele está? Ihering escreveu que a forma é “a inimiga jurada do arbítrio e a irmã gêmea da liberdade”. E que formas firmes só se deixam quebrar, não dobrar. Aqui, no entanto, aprendemos a dobrá-las. – at Recife, Brazil
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“Pretendiam os Framers da Constituição Federal que a Suprema Corte se pronunciasse sobre a constitucionalidade dos atos do Congresso?” Assim Charles Beard abre "A Suprema Corte e a Constituição". A tradução ficou pronta, com apresentação minha e do @Samuel_Fonteles. Em breve... – at Recife, Brazil
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“Enquanto um juiz se mantém em silêncio, sua reputação de sabedoria e imparcialidade permanece inatacável; mas toda manifestação que faz em público, fora do exercício efetivo de suas funções judiciais, o coloca necessariamente no foco das críticas”. Em dezembro de 1955, o Lord Chancellor britânico, Visconde Kilmuir, escreveu ao diretor-geral da BBC em Londres. Disse que “a importância de manter o Judiciário isolado das controvérsias do momento” tornava indesejável, como regra, que juízes participassem de programas de rádio ou TV. A frase acima era a razão. As “Kilmuir Rules”, como ficaram conhecidas, valeram muito além do rádio e da TV. Os Lord Chancellors seguintes as defenderam porque protegiam a imparcialidade dos juízes. Só foram abolidas formalmente em 1987. Kilmuir era David Patrick Maxwell Fyfe. Foi o promotor britânico no Tribunal de Nuremberg, onde interrogou Göring. Foi também um dos principais artífices da Convenção Europeia de Direitos Humanos e Lord Chancellor de 1954 a 1962, cargo que então chefiava o Judiciário inglês. Fica a lição de 1955...
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“Assim como o Estado de Direito não é o governo dos juízes, mas inclui o poder judicial de julgar segundo o direito, o poder judicial não é um poder de refazer a Constituição.” John Finnis, “Judicial Power: Past, Present and Future”, 2015. Na mesma semana, o STF aplicou a um crime de 1989 uma lei penal de 2019, e o TSE criou uma inelegibilidade que a lei não prevê. Nas palavras do próprio Finnis, são decisões que “confundem o Estado de Direito e a legalidade com o governo dos juízes”.
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"Se você pretende ser um bom juiz, precisa se conformar com o fato de que nem sempre gostará das conclusões a que chega. Se você gostar delas o tempo todo, provavelmente está fazendo algo errado." Antonin Scalia, durante evento em 2005 na Chapman Law School. Isso vale para o juiz e vale para quem analisa decisões judiciais. O ordenamento jurídico não foi escrito sob medida para o seu gosto. Sempre haverá lei de que você discorda e decisão correta que vai te desagradar. Se, para você, decisão certa é sempre a que te agrada, o problema não é o Direito, o Tribunal ou a decisão em si. É você... – at Recife, Brazil
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É fácil criticar uma decisão judicial quando não gostamos do resultado. Difícil é reconhecer os erros, sobretudo as inconstitucionalidades gritantes, de uma decisão cujo resultado nos agrada. É aí que se separa quem defende o Estado de Direito de quem só defende um lado. – at Recife, Brazil
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A violência contra a mulher é asquerosa, e eu a abomino. Mesmo assim, o Estado de Direito precisa imperar, gostemos ou não do resultado. O TSE, mais uma vez, ignora isso tudo. O caso: um candidato a deputado federal por Alagoas foi condenado por lesão corporal contra a companheira (CP, art. 129, § 13). A Justiça criminal fez seu papel e o condenou. A questão, no entanto, é eleitoral. A Lei da Ficha Limpa traz uma lista fechada de crimes que tornam alguém inelegível, e a lesão corporal não está nela. Estão, entre outros, os crimes “contra a vida”, que no Código Penal são homicídio, feminicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. Nem a lesão corporal seguida de morte entra nessa categoria. Mesmo assim, criando uma norma, o TSE declarou o candidato inelegível. Disse que a lesão contra a mulher seria crime contra a vida porque o Código usa para ela a mesma definição de “razões da condição do sexo feminino” do feminicídio. Só que essa definição também aparece na injúria e na ameaça contra a mulher. Pelo mesmo raciocínio, elas também seriam crimes contra a vida. No mesmo julgamento, o TSE pediu ao Congresso que inclua “expressamente” esses crimes na lei da Ficha Limpa, reconhecendo assim que a lei hoje não os inclui. E aplicou a regra já nesta eleição, o que nem o Congresso poderia fazer: uma lei que muda as regras eleitorais só vale para eleições que ocorram mais de um ano depois de sua vigência (CF, art. 16). O presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, chamou o caso de “um momento histórico” e disse que o tribunal fazia apenas o que sempre ocorreu: “a jurisprudência chegando à frente da norma”. Esse é o problema: sobretudo para restrição de direitos, a jurisprudência não pode chegar à frente da norma, tendo que esperar por ela. Juiz que se antecipa ao legislador para tirar alguém da disputa não faz história alguma, e sim usurpa competência. Em pleno processo eleitoral, o que se espera de um tribunal eleitoral é a mínima autocontenção. Quem define as causas de inelegibilidade é o Congresso, por lei complementar (CF, art. 14, § 9º), e não o juiz. Como resumiu o @adrianosoares: “Quando o juiz precisa pedir ao Congresso a lei que acabou de aplicar, a conclusão se impõe por si: a lei não havia.”
O TSE criou agora, em decisão absurda, hipótese de inelegibilidade por violência de gênero. As intenções foram as melhores, é certo, pela fundamentalidade da proteção das mulheres contra a violência de gênero. Talvez até devêssemos iniciar a proteção da mulher pela própria definição do que é uma “mulher”, diante dos ataques à sua própria identidade, como fêmea adulta com gametas femininos. O ponto, porém, é outro e grave: a Justiça Eleitoral está criando, em escala industrial, hipóteses de inelegibilidade sem qualquer previsão em lei complementar, como manda a Constituição. Essa, recentemente criada, contraria a própria lei eleitoral e turba a própria legislação penal, ressignificando institutos já assentados e turbando a compreensão do ordenamento jurídico. É preciso entender que o direito fundamental à participação política não está disponível à Justiça Eleitoral para ela, sempre que julgar oportuno, o dissolva ou o esvazie, ainda que pelas melhores intenções, como no caso. Cabe ao Congresso Nacional fazê-lo, por lei complementar, observando a lógica do sistema jurídico. Escrevi sobre essa decisão uma crítica consistente, mostrando os erros do julgamento e os perigos desses precedentes de relativização dos direitos fundamentais. academia.edu/179950125/A_ine…
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É inacreditável que três ministros do Supremo Tribunal Federal chancelem a retroatividade de uma lei penal mais dura para o réu. Isso me lembra a primeira aula de direito penal que tive na vida, há cerca de 25 anos, com a professora Ela Wiecko Volkmer de Castilho. Ela entrou na sala com um processo judicial nas mãos, ainda de papel, e nos ensinou duas coisas: nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; e a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A aula foi só isso. Se eu tivesse assistido apenas àquela aula, já saberia resolver este caso. É impressionante que ministros da nossa Suprema Corte não consigam resolvê-lo de forma decente, de acordo com a Constituição. – at Recife, Brazil
Em 1989, um homem cometeu um roubo com arma de fogo. A Lei dos Crimes Hediondos é de 1990, e o roubo com arma de fogo só entrou na lista de crimes hediondos em 2019, com o Pacote Anticrime. Em 2023, o indulto de Natal concedeu comutação (redução de parte da pena), mas excluiu condenados por crime hediondo. Essa semana, o STF entendeu, de forma bem equivocada, que aplicar a lei penal mais grave ao passado e negar o benefício ao réu é plenamente possível. Parabenizo o Min. Zanin pelo voto vencido lúcido e correto. Goste-se ou não, a lei penal não retroage para prejudicar (CF, art. 5º, XL): o crime de 1989 se classifica pelas regras de 1989, quando não era hediondo. Ainda assim, Cármen Lúcia (relatora), Flávio Dino e Alexandre de Moraes aplicaram a lei de 2019 a um crime de 1989 e negaram o benefício ao réu. O STF já tinha decidido o oposto duas vezes, em 2009: no RE 452.991 e no HC 99.727. Nos dois casos, o tribunal havia entendido, corretamente, que negar o benefício seria retroagir a lei penal contra o condenado. Quando a lei penal pode voltar ao passado, ninguém está seguro no presente. STF - HC 270.735 RJ
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Em 1989, um homem cometeu um roubo com arma de fogo. A Lei dos Crimes Hediondos é de 1990, e o roubo com arma de fogo só entrou na lista de crimes hediondos em 2019, com o Pacote Anticrime. Em 2023, o indulto de Natal concedeu comutação (redução de parte da pena), mas excluiu condenados por crime hediondo. Essa semana, o STF entendeu, de forma bem equivocada, que aplicar a lei penal mais grave ao passado e negar o benefício ao réu é plenamente possível. Parabenizo o Min. Zanin pelo voto vencido lúcido e correto. Goste-se ou não, a lei penal não retroage para prejudicar (CF, art. 5º, XL): o crime de 1989 se classifica pelas regras de 1989, quando não era hediondo. Ainda assim, Cármen Lúcia (relatora), Flávio Dino e Alexandre de Moraes aplicaram a lei de 2019 a um crime de 1989 e negaram o benefício ao réu. O STF já tinha decidido o oposto duas vezes, em 2009: no RE 452.991 e no HC 99.727. Nos dois casos, o tribunal havia entendido, corretamente, que negar o benefício seria retroagir a lei penal contra o condenado. Quando a lei penal pode voltar ao passado, ninguém está seguro no presente. STF - HC 270.735 RJ – at Recife, Brazil
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Não conheço o caso. Mas, se for o que está dito aí, ela poderia fazer exatamente isso e ainda citar precedentes do STF pra apoiar sua decisão... – at Recife, Brazil
Presidente do TRF-1 decidiu a favor da própria filha em ação bilionária que beneficiava o Master | Desembargadora Maria do Carmo Cardoso barrou cancelamento de indenização de R$ 1,9 bilhão da União a uma usina de açúcar defendida pela própria filha, em ... ebx.sh/bOQsa6
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Pelos comentários, nem todos entenderam o que eu disse. Vale explicar com calma. Não discuti se o PSOL-Rede merecia passar. Discuti quem pode decidir isso e com base em quê (segurança jurídica). Os dois argumentos mais repetidos foram o "bom uso" da ABNT e os precedentes existentes. Nenhum se sustenta. A lei eleitoral é clara e sabe arredondar. Quando a lei quis, definiu exatamente como fazer eventuais arredondamentos. Quando não trouxe regra de arredondamento, obviamente, ele é impossível. Eis alguns casos que a lei trata das frações: 1) quociente eleitoral: fração igual ou inferior a meio é desprezada; acima de meio, vale um (Código Eleitoral, art. 106); 2) quociente partidário: “desprezada a fração” (art. 107); 3) número de candidatos: fração inferior a meio é desprezada; igual ou superior, vale um (Lei 9.504, art. 10, § 4º). São três regras diferentes, todas expressas. Se houvesse uma regra geral implícita, nenhuma delas precisaria existir. A ABNT ensina como arredondar quando é preciso arredondar. Não diz, obviamente, quando um limite constitucional pode ser arredondado. Arredondamento serve para apresentar um número, não para compará-lo com um mínimo. E 1,4912 é menor que 1,5. Os precedentes de 2018 também não tinham base legal, e nem decidiram nada: Patriota e PHS cumpriam a distribuição estadual e falharam só no piso nacional de 1,5%, com 1,4564% e 1,4505% (vide Portaria TSE nº 48 de 25 de janeiro de 2019). Pela régua de HOJE, os dois teriam passado. Mas não passaram e foram barrados pela "cláusula de barreira". No fim, a questão é de segurança jurídica: conhecer a regra antes do resultado e vê-la valer igual para todos, gostemos ou não. Em 2018, 1,4564% e 1,4505 eram menos que 1,5%, e Patriota e PHS pagaram por isso. Em 2026, 1,4912% passou a valer 1,5%. Numa eleição, nada importa mais do que segurança jurídica. E é exatamente o que nos falta.
A matemática é uma ciência exata, uma ciência dura. Eu a julgava imune aos nossos tribunais. Ingenuidade minha. Para 2026, a Emenda Constitucional 97/2017 exigia “um mínimo de 1,5%” dos votos válidos em pelo menos nove unidades da Federação para que partidos e federações tivessem acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na TV. A federação PSOL-Rede chegou lá em oito Estados. No Espírito Santo, parou em 1,4912%. Faltaram 185 votos. Nada que o TSE não resolvesse a partir da nossa feitiçaria jurídica. Por unanimidade, a Corte aplicou um critério sombrio de arredondamento da ABNT e, agora, tudo acima de 1,45% vale magicamente 1,5%. Obviamente, esse critério foi fixado depois da apuração, a pedido de quem precisava dele. Havia precedentes, é verdade, mas de milésimos. A matemática, exata, sucumbiu à feitiçaria do Direito.
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Esses sao do 1% nos Estados, não no 1.5% nacional, @demetriovec
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A matemática é uma ciência exata, uma ciência dura. Eu a julgava imune aos nossos tribunais. Ingenuidade minha. Para 2026, a Emenda Constitucional 97/2017 exigia “um mínimo de 1,5%” dos votos válidos em pelo menos nove unidades da Federação para que partidos e federações tivessem acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na TV. A federação PSOL-Rede chegou lá em oito Estados. No Espírito Santo, parou em 1,4912%. Faltaram 185 votos. Nada que o TSE não resolvesse a partir da nossa feitiçaria jurídica. Por unanimidade, a Corte aplicou um critério sombrio de arredondamento da ABNT e, agora, tudo acima de 1,45% vale magicamente 1,5%. Obviamente, esse critério foi fixado depois da apuração, a pedido de quem precisava dele. Havia precedentes, é verdade, mas de milésimos. A matemática, exata, sucumbiu à feitiçaria do Direito. – at Recife, Brazil
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Desconfie se o seu constitucionalista de estimação tem opinião e videozinho pra cada fala ou passo de Lula ou Bolsonaro e se cala solenemente sobre o STF. Falar de política é fácil. Difícil é falar do STF, que custa cargo, amizade e, às vezes, aquele convite pros convescotes...
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Virou rotina: político escolhe o ministro, atravessa uma petição num processo qualquer e pede a cabeça do adversário. Sem sorteio, sem conexão, sem constrangimento e sem juiz natural. Fachin tentou conter isso por resolução e foi solenemente ignorado... A ilegalidade é total, ninguém tem dúvida. Os mais básicos conhecimentos constitucionais e processuais bastam para determinar que isso é pura fraude... – at Recife, Brazil
Pela proibição total de que parlamentares fiquem atravessando petições em inquéritos e procedimentos criminais.
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O mais grave da decisão de hoje de Dino na ADPF 1178 não é a matéria em si. É o silêncio. Uma ação de mineradoras que queriam impedir que Municípios entrassem com ações contra elas no exterior sobre o rompimento da barragem de Mariana do nada gerou um inquérito sobre financiamento de campanha, sem pedido da PGR, sem ninguém contestar, sem qualquer conexão mínima. O freestyle constitucional deixou de ser escândalo e virou pura normalidade. OAB, Congresso, oposição, governo, Ministério Público... ninguém fala nada. Eu, como já disse, não debato eleições (não tenho competência e expertise pra isso). Mas eu queria ver meus amigos constitucionalistas debatendo o direito constitucional aplicado pelo STF. Algo a dizer??? – at Recife, Brazil
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Encerrado o horário eleitoral, o STF volta à programação normal: decisão monocrática para todo lado, inquérito de ofício, decisões sem fundamentação, colegialidade de enfeite e cada ministro driblando as tentativas de Fachin de conter a guerra de liminares. Eu não comento eleições e disputas eleitorais. Não é minha praia. Eu estudo o STF. O que mais queria é que meus amigos constitucionalistas, que adoram falar de política partidária, eleições e afins, ajudassem na necessária crítica aos arroubos do STF. Acho que ficarei esperando sentado...
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Nas eleições vale tudo pra todos os lados: fake news, exagero, terrorismo e etc. A vida real é diferente. E que bom que é assim. O novo governo sabe a bronca fiscal que se avizinha... – at Recife, Brazil
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Começando o dia com notícia boa: Copenhagen 2027! Vamos lá! – at Recife, Brazil
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